1. A carga horária do professor da rede estadual no Rio Grande do Norte é de 30 horas semanais de trabalho, segundo legislação estadual;
2. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estipulou que das 30 horas semanais, 24 horas seriam destinadas à docência em sala de aula e 6 horas para atividades extraclasse, o que vinha sendo cumprido pela Secretaria;
3. A Lei Federal nº. 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, mais conhecida como “Lei do Piso”, agregou também uma alteração referente à jornada de trabalho dos professores. Essa alteração somente passou a ser considerada após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.167, interposta por estados que questionaram a constitucionalidade da alteração, no Supremo Tribunal Federal.
4. Segundo artigo 2º, parágrafo 4, da “Lei do Piso”, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, o 1/3 (um terço) deve ser destinado a atividades de planejamento de aulas, o que não significa dizer que o professor deva estar afastado da escola durante esse período. A Lei jamais previu a possibilidade de repouso do profissional durante o horário atividade (extraclasse).
5. Após a decisão do STF sobre a ADI 4.167, que se deu no início de 2013, o Desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINTE-RN, para que o Estado remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o valor da hora normal, até que se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) para as atividades extraclasse, como previsto na lei de regência.
6. Assim, a partir do conhecimento da decisão, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolizou Pedido de Reconsideração da decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, no dia 21 de maio de 2013, que ainda depende de apreciação do Desembargador.
7. Sem adentrar na matéria puramente de direito, que deve ser alvo de discussão no âmbito judiciário, a PGE sinalizou o equívoco no deferimento da antecipação da tutela recursal diante da clara afronta aos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9494/97, que veda a concessão de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela em matéria remuneratória de servidor em desfavor da Fazenda Pública. Nesse sentido é o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do RN, como demonstrado na peça acostada aos autos pela PGE;
8. Entre as várias controvérsias, a que mais chama atenção é o reconhecimento em caráter liminar de pagamento de horas extras que NÃO foram trabalhadas em jornada semanal SUPERIOR à prevista em Lei. A Lei Federal que estabeleceu o máximo de 2/3 das horas de regência de classe não prevê o pagamento de horas extras no caso de descumprimento, tampouco, os professores da rede trabalharam além do regime constante no art. 27, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2011.
9. Todos os professores da rede estadual de ensino, que desempenharam suas funções acima de 30 (trinta) horas semanais, com as chamadas horas suplementares, também foram remunerados por essas horas.
A SEEC, assim como a Procuradoria Geral do Estado, entende que foram respeitados os limites legais de jornada de trabalho dos profissionais do magistério público estadual, restando apenas ajustes para que a divisão das horas de docência (2/3) e das horas de atividades extraclasse (1/3) seja efetivada. Logo, não há motivo para pagamento de hora extra, uma vez que os professores estão trabalhando as 30 horas semanais previstas em lei e recebendo pelas 30 horas.
Natal, 6 de junho de 2013
Assessoria Jurídica/SEEC
Assessoria de Comunicação/SEEC
Nenhum comentário:
Postar um comentário