O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal condenou a Fundação José Augusto a indenizar uma criança que teve a
perna quebrada em virtude do desabamento de uma arquibancada durante um
show nas festividades natalinas. O valor da indenização é de R$ 10 mil,
a título de dano moral, diante da lesão corporal e psicológica que
sofreu, mas sem risco algum de morte.
A autora
informou que no dia 25 de dezembro de 2005, assistia ao espetáculo "Um
presente de Natal", realizado pela Fundação José Augusto, no Palácio da
Cultura e se sentou na arquibancada armada no local para acomodar as
pessoas.
Em seguida, a arquibancada em que
estava repentinamente desabou, deixando vários feridos. A autora, em
virtude do acidente, sofreu profundo ferimento na perna direita, tendo
sido posteriormente diagnosticado como politraumatismo, precisando ficar
imobilizada, impedindo-a de exercer qualquer atividade por mais de 15
dias.
A autora, alegou, ainda, que teve
diversos outros danos de natureza psicológica, como medo de concentração
de pessoas, medo de altura, tendo, inclusive, alterado para pior seu
desempenho escolar. Alegou que a FJA jamais prestou qualquer auxílio no
intuito de lhe facilitar a recuperação.
Fundamentou
seu pedido baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado, com o
objetivo de obter a condenação da Fundação ao pagamento de indenização
por danos morais, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código
Civil e o artigo 5º, X, da Constituição Federal, além dos ônus de
sucumbência.
A Fundação José Augusto contestou a
ação, alegando, não ser parte legítima como ré sob o argumento de que
tinha firmado, com base nos ditames da Lei 8.666/1993, contrato com a
COOPERARTE - Cooperativa dos Produtores Sócio-Culturais, sendo esta a
empresa responsável pela montagem da arquibancada que veio a ruir,
requerendo assim a extinção do processo sem resolução de mérito.
No
mérito, sustentou que a prova autoral era insuficiente na demonstração
do dano sofrido e do nexo causal com a conduta do Ente Público, e que o
pedido não é razoável para a compensação do dano. Pediu pela
improcedência dos pedidos.
Para o juiz, não
exime a responsabilidade da Fundação José Augusto, a sua alegação de que
não montou a arquibancada que veio a ruir, porque foi firmado contrato
com a COOPERARTE para organização e produção do espetáculo "Um presente
de Natal", com base nos ditames da Lei 8.666/1993.
Ele
entendeu que também dúvidas não pairam acerca da legitimidade da
Fundação José Augusto para ser ré na ação, diante da responsabilidade
objetiva do Estado, no sentido de que quem responde perante o
prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito
de regresso contra o seu agente.
"A escolha da
autora por acionar o Ente Público, com a exclusão dos responsáveis
diretos pela obra pública, torna a Fundação José Augusto parte legítima
para figurar no polo passivo da ação", explicou.
De
acordo com o magistrado, o trauma psíquico é facilmente constatado
diante da perturbação e o medo gerado pelo desabamento de uma
arquibancada em meio a um espetáculo, a aflição da criança e da sua
família, com a perna quebrada, em busca de atendimento numa noite de
Natal, no meio da confusão da multidão em pânico, confirmando a carga
emocional extravasada naquele momento e por longos anos após. "Portanto,
houve dano moral e, por conseguinte, deve a autora ser indenizada",
decidiu.
*Fonte: TJRN
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